O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a possibilidade de o Município de São Luís contratar, de maneira excepcional, serviços de transporte por aplicativo para atender a população durante greves no sistema de transporte coletivo. A medida está prevista na Lei Complementar Municipal 7/2025 e pode ser utilizada quando a paralisação comprometer a circulação de, no mínimo, 60% da frota disponível.

A decisão foi tomada pelo Plenário no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1284, proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). O julgamento ocorreu em sessão virtual encerrada no dia 18 de setembro.
O relator do processo, ministro Nunes Marques, entendeu que a legislação municipal não criou uma nova modalidade de transporte. Segundo o voto, a norma permite apenas o uso temporário e excepcional de um serviço já reconhecido pela legislação federal de mobilidade urbana, com o objetivo de garantir a continuidade do transporte público durante uma paralisação.
Apesar de manter essa possibilidade, o STF estabeleceu limites para a atuação do município. Uma eventual contratação de transporte por aplicativo deverá respeitar as regras gerais de licitação e contratação administrativa.
Regras para concessionárias são derrubadas
O Plenário também considerou inconstitucionais dois pontos da legislação municipal relacionados às empresas responsáveis pelo transporte coletivo.
Um deles permitia que o Município de São Luís compensasse os gastos com a operação excepcional utilizando créditos que fossem devidos às concessionárias. Para o relator, esse tipo de medida precisa observar a legislação federal e as garantias do contraditório e da ampla defesa.
Nunes Marques também destacou que não podem ser adotadas medidas que, sob justificativa de punição, alterem de forma indevida a equação econômico-financeira estabelecida nos contratos de concessão.
Outro trecho derrubado pelo STF previa a possibilidade de realização de uma nova licitação caso a frota mínima não fosse mantida em circulação.
Segundo o relator, a legislação municipal não poderia estabelecer a extinção automática do contrato. A Lei Federal 8.987/1995 determina a abertura de processo administrativo para apurar eventual descumprimento contratual, garantindo à concessionária direito de defesa e prazo para corrigir irregularidades.
Somente após essas etapas, conforme o entendimento apresentado no julgamento, poderia ser formalizada a extinção do vínculo contratual.
O ministro Cristiano Zanin divergiu parcialmente do relator. Já o ministro Flávio Dino declarou-se impedido de participar do julgamento.


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