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Lei Seca: novas regras mudam procedimentos de fiscalização; veja como era e como fica

Resolução atualiza critérios para triagem, testes, retestes e fiscalização de álcool e outras substâncias, mas não cria novas infrações.

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Foto: divulgação internet
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O Conselho Nacional de Trânsito (Contran) aprovou novas regras para os procedimentos de fiscalização da Lei Seca no Brasil. A atualização foi aprovada na segunda-feira (17) e regulamenta como os agentes devem realizar abordagens, testes e retestes durante as operações de trânsito. Segundo a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a medida não cria novas infrações. O objetivo é padronizar procedimentos que já eram utilizados na fiscalização desde 2013 e estabelecer critérios mais claros para situações como recusa ao teste, identificação de sinais de alteração da capacidade psicomotora e uso de equipamentos para detectar outras substâncias psicoativas. 

A nova regulamentação passa a ser aplicada após a publicação da resolução no Diário Oficial da União. As alterações relacionadas às fichas de fiscalização e aos códigos de enquadramento das infrações terão prazo diferente e entram em vigor 60 dias depois da publicação.

Triagem passa a ter regras mais claras

Como era: durante as operações, os agentes já podiam realizar procedimentos de triagem para identificar possíveis sinais de consumo de álcool.

Como fica: a resolução formaliza uma etapa de triagem, que poderá utilizar pré-teste ou teste passivo de alcoolemia. O resultado dessa primeira verificação será apenas orientativo e, sozinho, não poderá gerar uma autuação por embriaguez. Para caracterizar a infração, será necessária a continuidade dos procedimentos previstos na regulamentação.

Reteste ganha critérios definidos

Como era: havia situações em que uma nova avaliação poderia ser necessária para confirmar o resultado do teste.

Como fica: a resolução estabelece quando o reteste deverá ser realizado. A nova avaliação será necessária quando algum fator técnico ou operacional comprometer a obtenção de um resultado válido.O procedimento também poderá ser utilizado para afastar a possibilidade de álcool residual na boca ter interferido no resultado.

Isso vale, por exemplo, para situações em que o motorista afirma ter consumido recentemente produtos como bombons com licor, enxaguante bucal ou outros alimentos que possam deixar resíduos de álcool na boca.

Recusa ao bafômetro continua sendo infração

Como era: o motorista que se recusasse a realizar o teste de alcoolemia já estava sujeito às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

Como fica: a recusa continua sujeita às consequências previstas no artigo 165-A do CTB. A nova regra estabelece procedimentos mais específicos para o registro e enquadramento de cada situação.Uma das mudanças é que, em uma mesma abordagem, não deverão ser lavrados simultaneamente autos de infração por dirigir sob influência de álcool ou outra substância e por recusar o exame destinado a verificar essa condição.

Sinais de alteração continuam valendo

Como era: mesmo sem o resultado do bafômetro, os agentes podiam utilizar sinais de alteração da capacidade psicomotora como elemento de fiscalização.

Como fica: esse procedimento continua previsto. Quando houver autuação com base nesses sinais, os agentes deverão registrar pelo menos dois sinais observados que indiquem alteração da capacidade psicomotora do condutor.

Bafômetro continua sendo utilizado

Como era: o etilômetro, conhecido como bafômetro, é utilizado para verificar a presença de álcool no organismo do motorista.

Como fica: nada muda em relação à utilização do bafômetro. O equipamento continua sendo um dos principais instrumentos de fiscalização de álcool.

A novidade é que a regulamentação também prevê procedimentos para equipamentos capazes de identificar outras substâncias psicoativas.

E outras drogas?

A nova resolução amplia a regulamentação para a fiscalização de substâncias psicoativas além do álcool. Os órgãos de trânsito poderão utilizar equipamentos tecnicamente certificados para identificar a presença dessas substâncias.

Os aparelhos deverão atender aos requisitos do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade e ser certificados por organismo regulado pelo Inmetro. O equipamento poderá indicar qual substância foi detectada, informação que deverá constar no auto de infração. O resultado, porém, será qualitativo: o aparelho indicará a presença da substância, mas não a quantidade ou concentração encontrada. A utilização desses equipamentos dependerá da disponibilidade de cada órgão de fiscalização.

A fiscalização pode ocorrer sem os novos equipamentos?

Sim. A fiscalização não depende obrigatoriamente da existência dos novos equipamentos.

Os agentes continuam podendo utilizar o etilômetro para verificar o consumo de álcool e também avaliar sinais de alteração da capacidade psicomotora do condutor. Portanto, a falta de um equipamento específico para detectar outras substâncias não impede a fiscalização pelos demais meios previstos na regulamentação. A resolução entra em vigor após sua publicação no Diário Oficial da União. Já as mudanças relacionadas às fichas de fiscalização e aos códigos de enquadramento das infrações terão início 60 dias após a publicação. Até o fim desse período, os códigos atualmente utilizados continuarão valendo.

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