O Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão (TRE-MA) julgou procedente uma representação por propaganda eleitoral antecipada contra Eduardo Salim Braide e Nilson Takashi Hamada por publicidade instalada em estruturas com efeito visual de outdoor no município de Imperatriz, no Maranhão. A decisão, assinada pelo desembargador José Nilo Ribeiro Filho, juiz eleitoral auxiliar, determinou o pagamento solidário de multa de R$ 15 mil pelos representados.
A ação foi apresentada pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB), que questionou peças publicitárias contendo fotografias dos dois representados, os nomes em destaque, o slogan “DESTRAVA MARANHÃO” e a expressão “FILIE-SE AO PSD”. Para o partido, a divulgação configurava propaganda eleitoral antecipada por utilizar um meio proibido pela legislação eleitoral. A Justiça Eleitoral havia determinado inicialmente a retirada do material, mas o processo registrou que outras estruturas semelhantes permaneceram instaladas em diferentes pontos de Imperatriz após a intimação.
Na análise do caso, o TRE-MA entendeu que a publicidade não poderia ser considerada apenas uma campanha de filiação partidária. Segundo a decisão, embora a expressão “FILIE-SE AO PSD” estivesse presente, ela ocupava posição secundária na composição. As fotografias, os nomes dos representados e o slogan “DESTRAVA MARANHÃO” tinham maior destaque e, na avaliação do tribunal, produziam uma associação direta entre a mensagem política e a imagem dos dois, caracterizando promoção pessoal perante o eleitorado.
Outro ponto considerado pelo tribunal foi o chamado “efeito outdoor”. A decisão destaca que a legislação eleitoral não proíbe somente outdoors tradicionais, mas também estruturas que, mesmo sem necessariamente atender a uma medida específica, produzam impacto visual semelhante. No caso analisado, as fotografias mostraram peças de grandes dimensões, instaladas em vias de intenso fluxo urbano e com ampla visibilidade. O TRE-MA considerou que esse formato proporcionou exposição privilegiada aos representados e violou as regras previstas na Lei das Eleições.
A decisão também rejeitou a alegação de Eduardo Braide de que não teria contratado, confeccionado ou instalado os materiais. O tribunal considerou que, em casos de propaganda eleitoral irregular, a responsabilização do beneficiário pode decorrer da comprovação de seu prévio conhecimento, inclusive a partir das circunstâncias do caso. O TRE-MA ainda reconheceu o descumprimento parcial da decisão liminar, determinando a execução da multa diária estabelecida anteriormente, calculada desde o fim do prazo concedido para retirada até 17 de julho de 2026, quando foi comprovada a retirada integral dos engenhos publicitários. O pedido para aumentar essa multa, no entanto, foi rejeitado.
A decisão ressalta que a legislação permite determinadas manifestações políticas antes do período oficial de campanha, inclusive posicionamentos políticos, exaltação de qualidades pessoais e pedido de apoio, desde que respeitados os limites legais. Entretanto, segundo o TRE-MA, essa liberdade não autoriza o uso de meios expressamente proibidos. Assim, no entendimento adotado no processo, a ausência de pedido explícito de voto não torna lícita uma publicidade que utilize estrutura com efeito visual de outdoor, considerado meio vedado pela legislação eleitoral.


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